transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
Diário Oficial da União, 10 de janeiro de 2001

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e observado o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, no Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, observada a sistemática estabelecida no art. 1º do Decreto nº 3.691, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum deficiente beneficiário do passe livre demonstrar interesse em viajar, até seis horas antes do início da viagem, as permissionárias e autorizatárias, prestadoras dos respectivos serviços de transporte de passageiros, poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.

Art. 2º Compete ao Ministério dos Transportes, por intermédio da Secretaria de Transportes Terrestres, a coordenação geral, o acompanhamento, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata esta Portaria.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I sistema de transporte coletivo interestadual os serviços de transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros;

II deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

III deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamento;

IV incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

V pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente aquela que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

VI passe livre documento fornecido às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria, para obtenção da gratuidade no sistema de transportes interestadual de passageiros.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve;
b) de 41 a 55 db surdez moderada;
c) de 56 a 70 db surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db surdez severa;
e) acima de 91 db surdez profunda; e
f) anacusia;

III deficiência visual acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snelhen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

V deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências.

Art. 5º Na aplicação desta Portaria, em consonância com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, serão observados os seguintes princípios:

I desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contesto sócio-econômico e cultural;

II estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;

III o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

IV a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

Art. 7º Para fazer jus ao benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho e que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Art. 8º O benefício de que trata esta Portaria deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou entidades conveniados.

§ 1º O Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria de Transportes Terrestres, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para o exercício das atribuições previstas neste artigo.

§ 2º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Ministério dos Transportes, pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas.

§ 3º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício.

Art. 9º A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I certidão de nascimento;
II certidão de casamento;
III certificado de reservista;
IV carteira de identidade;

V Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de cinco anos;

VI certidão de inscrição eleitoral.

Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos previstos no art. 9º do Decreto nº 1.744, de 1995.

Art. 10. A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Parágrafo único. Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.

Art. 11. Para efeito de habilitação ao benefício de que trata esta Portaria, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador.

§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Ministério dos Transportes, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.

§ 4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista no Decreto nº 1.744, de 1995, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.

Art. 12. Para as pessoas que terão direito à gratuidade, ficam o Ministério dos Transportes, os órgãos autorizados, ou as entidades conveniadas, obrigados a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício, que poderá ser carteira ou cartão de identificação, padronizado.

Art. 13. O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.

Art. 14. A infração ao disposto nesta Portaria sujeitará as permissionárias ou autorizatárias, prestadoras do serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 15. Compete à Secretaria de Transportes Terrestres expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre previsto nesta Portaria.

Art. 16. A Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções complementares a esta Portaria, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA