PROJETO DE LEI Nº 2222/99



Acrescenta dispositivos à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.

Art. 1º - A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2º-A. A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho efetivar-se-á mediante colocação competitiva, colocação seletiva ou promoção do trabalho por conta própria.

§ 1º Entende-se por colocação competitiva o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe a adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.

§ 2º Entende-se por colocação seletiva o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.

§ 3º - Entende-se por promoção do trabalho por conta própria o processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal." (NR)

"Art. 2º-B. A inserção laboral de pessoa portadora de deficiência física, sensorial ou mental que demande procedimentos e apoios especiais, inclusive supervisão contínua, na forma do § 2o do artigo anterior, será feita por entidades beneficentes de assistência social, instituídas na forma da lei, nos seguintes casos:

I - na terceirização de serviços com instituições públicas e empresas do setor privado;

II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional da pessoa portadora de deficiência em oficina protegida de produção.

§ 1º A terceirização de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.

§ 2º A entidade que adotar o processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador dos serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral e programas de reabilitação, caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

§ 3º A utilização da alternativa referida neste artigo não eximirá a entidade da celebração de contrato de trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando--se ainda o disposto nos incisos I e II do art. 2º-D.

§ 4º A inserção laboral mediante colocação seletiva não exime o tomador dos serviços de cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência habilitadas, nos termos da legislação previdenciária." (NR)

"Art. 2º-C. O trabalho realizado na forma do inciso I do artigo anterior não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços, mas implica sua responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao período em que o trabalhador portador de deficiência esteve a sua disposição." (NR)

"Art. 2º-D. Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - procedimentos especiais: os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exige condições especiais, tais como, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, dentre outras;

II - apoios especiais: os elementos (orientação, supervisão e ajudas técnicas, dentre outros) que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade;

III - oficina protegida de produção: a unidade que funcione em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, tendo por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para o portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vistas à sua emancipação econômica e pessoal relativa." (NR)

"Art. 2º-E. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor as ações necessárias à defesa dos interesses coletivos ou difusos decorrentes da relação de emprego das pessoas portadoras de deficiência, assim como as ações individuais necessárias à defesa dos interesses que tenham origem na relação jurídica decorrente da colocação seletiva no mercado de trabalho." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.